ADI’s não exercerão mais atividades fora de suas atribuições. Veja matéria!

ADI’s não exercerão mais atividades fora de suas atribuições. Veja matéria!

Em continuidade ao trabalho em defesa dos interesses das ADIs (Auxiliares de Desenvolvimento Infantil), o SFPMIS encaminhou ofício à Secretaria de Educação, recentemente, com cobrança de ações efetivas em atendimento aos anseios das companheiras. Compartilhamos abaixo a íntegra do documento.

OFÍCIO

Recentemente foi realizada uma reunião pela Secretaria de Educação com as Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs), com a participação da Secretaria de Assuntos Jurídicos. O Sindicato não foi convidado a participar, contudo, ao tomar conhecimento do encontro através de terceiros, garantiu estar presente através de diretores da rede de ensino e do nosso vice-presidente José Antunes. O tema abordado foi a negativada transformação das ADl’s em PDl’s (Professoras de Desenvolvimento Infantil), em afronta à Lei Municipal nº 2.527/16.

Inobstante entender o empregador público municipal que a Lei criada por ele próprio, com pareceres favoráveis a época, aprovada pela Casa Legislativa, é INCONSTITUCIONAL a atribuição e dever legal para declaração de possível inconstitucionalidade é do Ministério Público Estadual e Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo.

É de conhecimento do secretário Márcio Bezerra Carvalho o fato de ainda não existir sequer a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Egrégio TJSP, através de seu órgão especial, único competente para julgamento de ações desta natureza. Portanto, a Lei Municipal 2.527/16 está em plena vigência.

Nosso pleito não é adentrar ao mérito da constitucionalidade ou não da citada norma, até porque, o erro foi cometido em 2016 e ninguém, nenhuma Secretaria, foi capaz suficientemente de denunciar tal ato ilícito.”

Atualmente o Ministério Público local notificou o município com solicitação de esclarecimentos do assunto e informações. Esta secretaria não apresentou os documentos necessários. Contudo, a Secretaria Jurídica fez seu papel ao informar o promotor dentro do necessário e com os dados em seu poder.

Sobre esse tema, ações individuais tramitam, portanto, o desfecho da aplicação ou não da lei citada, e uma possível declaração de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário.

Retomando a questão da reunião realizada, alguns pontos citados na ocasião, por representantes desta Secretaria nos pareceu por vezes em tom ameaçador, noutras ausência de conhecimento da legislação municipal, portanto, através do presente solicitamos que não mais se repita fatos isolados como este, em razão dos seguintes fundamentos.

Os profissionais que não foram transformados por qualquer motivo, possuem atribuições atinentes ao cargo de AUXIUAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – ADI e, não podem, repita-se não podem exercer qualquer atividade ou atribuição que não seja do seu cargo constante em edital de concurso público.

O fato é que as unidades escolares subordinadas a esta Secretaria, vem de longa data exigindo que as ADl’s realizem atribuições exclusivas das PDl’s, tal orientação é ilegal.

Pelos relatos dos representantes desta Secretaria na reunião realizada ficou bastante claro que o profissional ADI que não exercer qualquer tarefa exigida pelo diretor escolar, MESMO QUE NÃO SEJA DE SUA ATRIBUIÇÃO, será punido com a abertura de procedimento administrativo.

Com o devido respeito, não é assim que se trata servidores que auxiliam, e muito, a secretaria, que fazem a máquina pública funcionar. Com este gesto grotesco e abominável, a Secretaria criou um problema para ela própria.

A PARTIR DESTA DATA PROFISSIONAIS ADls DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NÃO EXERCERÃO MAIS NENHUMA ATIVIDADE E/OU ATRIBUIÇÃO QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAS DO CARGO DE ADI.

1) O Sindicato encampa essa luta justa, e comunicará todas as unidades escolares que não será permitido exigir que as ADl’s realizem atribuições e tarefas não originárias do cargo. As ADl’s não integram a Secretaria de Educação, mais sim o quadro geral do município;

2) As ADl’s não são contempladas pela LDB;

Assim sendo, o Sindicato com o respeito necessário adverte esta Secretaria e seus representantes, SE ALGUMA ADI FOR AMEAÇADA DE QUALQUER FORMA ou FOR INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR por não exercer aquilo que o cargo não exige, ESTARÁ CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO PASSÍVEL DE DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS COMPETENTES E JUDICIAIS, com a responsabilização do agente público que der causa.

Essa situação poderia e deveria ser solucionada de forma mais amena, mais não foi esse o caminho adotado pela Secretaria. As ADl’s não exercendo as atribuições de PDl’s, as quais não· foram transformadas para tal, PORTANTO, DEVEM RESPEITAR AS ATRIBUIÇÕES APENAS DO CARGO DE ADI, resultará em prejuízo a própria Secretaria pela ausência de Servidores.

Outra questão que caracteriza ilícito, é o fato da secretaria estar lançando os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, mesmo não sendo professores, portanto, não abarcados pela LDB, na verba do FUNDEB, o Sindicato está apurando e buscando materialidade desta grave situação, que se confirmada será apurada a fundo pela entidade sindical. O próprio holerite dos profissionais aponta assim.

O ideal e mais correto seriam as partes envolvidas sentar e discutir soluções para o problema que é grave e foi criado pela própria administração pública. E não venha alegar a administração que isso ocorreu noutra gestão, porque, quando da vitória nas urnas o Poder Executivo e respectivos secretários já possuíam conhecimento da irregularidade.

Lembrando que Sindicato ADl’s e todos os demais profissionais desta Secretaria por ventura lesados em seu direito individual, estarão unidos para buscar até as últimas consequências a garantia de seus direitos, mesmo que seja necessária a paralisação das atividades.

DESTACAMOS NOSSAS EXIGÊNCIAS

Neste sentido, serve a presente, com todo o respeito, tratamento esse não adotado pelos representantes da Secretaria na reunião realizada, para levar ao conhecimento de Vossa Senhoria e advertir:

1) As ADl’s não estão obrigadas a cumprir tarefas não constantes em sua atribuição legal;

2) A Secretaria de Educação não deve exigir tarefas não condizentes com as atribuições específicas de ADl’s, constante no edital do concurso público, sob pena de caracterizar desvio de função, passível da adoção das medidas necessárias;

3) Sendo instaurado qualquer tipo de procedimento administrativo, notificação escrita em desfavor das ADl’s envolvendo a exigência de tarefas e atribuições não integrantes em seus cargos, estará materializado o assédio moral e constrangimento ilegal, passível das medidas cabíveis.

O Sindicato distribuirá cópia do ofício nas unidades escolares para esclarecimento de todos.
CONFIRA O OFÍCIO NA ÍNTEGRA

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